JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE NO PROCESSAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE FORAGIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que: "Não havendo prévio requerimento expresso por parte do advogado do paciente, não há que se falar em nulidade do julgamento de habeas corpus realizado em sessão cuja data não lhe foi cientificada. Enunciado n.º 431 da Súmula do STF" (RHC n. 64.679/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/12/2015). II - Lado outro, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada (homicídio qualificado - assassinato a tiros em sua casa enquanto dormia) e o fato de o recorrente ter se evadido do país após a prática do delito, estando foragido nos EUA até a presente data (precedentes). IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.177/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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