- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 25/05/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo analítico, se fazem presentes, tanto que o paciente findou denunciado. 3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como pelo motivo que, em tese, o ensejou. 2. Caso em que o paciente é acusado de, munido de arma de fogo, surpeender a vítima que chegava em casa e, da calçada, desferir disparos contra ela, causando duas perfurações no tórax, tudo, ao que parece, em razão de desentendimentos que perduravam por três anos, originados por uma dívida. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há quase quase 3 (três) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.132/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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