- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (8 ANOS, 8 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. II - Na hipótese, o decreto prisional (mantido na sentença condenatória) encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a existência de diversas ações penais em desfavor do ora recorrente, inclusive em crimes da mesma espécie, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). III - A prolatação de sentença condenatória que mantenha a prisão preventiva sem o acréscimo de novos elementos não torna prejudicado o writ que se insurge contra a fundamentação da custódia cautelar. (precedentes) Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 68.162/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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