- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECRUDESCIMENTO NA SEGUNDA ETAPA NO PATAMAR DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO PARCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. É certo que, no caso em tela, diante da reincidência específica, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida. Todavia, mostra-se desproporcional a decisão do Tribunal de origem, na medida em que aumentou a pena, na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/5, ignorando por completo a confissão espontânea do paciente, afirmando ser descabida a compensação com a reincidência, ainda que de forma parcial. Dessarte, no ponto, merece reparo aresto hostilizado, motivo pelo qual passo a refazer a dosimetria. Na primeira fase, preservo a pena fixada pelo Tribunal a quo em 4 anos e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 11 dias-multa. Na segunda etapa, mantenho o aumento de 1/5 pela reincidência, mas opero a compensação parcial com a atenuante da confissão, estabelecendo em 1/6 o recrudescimento nesta fase. Na terceira e última etapa, permanece o aumento fixado pelas instâncias ordinárias em 1/3 pela majorante do concurso de pessoas, totalizando 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e ao pagamento de 16 dias-multa, a serem iniciados no regime fechado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e o pagamento de 16 dias-multa. (HC n. 342.248/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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