JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
15/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. RECRUDESCIMENTO NA SEGUNDA ETAPA NO PATAMAR DE 1/3. DESPROPORCIONALIDADE. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO PARCIAL. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. É certo que, no caso em tela, diante da multirreincidência, sendo uma delas específica, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida. Contudo, desproporcionais as decisões das instâncias ordinárias, na medida em que aumentaram a pena, na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/3, ignorando por completo a confissão espontânea do paciente, afirmando ser descabida a compensação com a reincidência, ainda que de forma parcial. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte. In casu, ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e o pagamento de 16 dias-multa. (HC n. 360.225/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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