- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O paciente, sabedor de que contra ele tramita uma ação penal, tem a obrigação de comunicar ao Juízo processante a alteração do seu endereço, de sorte que, não o fazendo, demonstra o seu intuito de se evadir do distrito da culpa. A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 354.495/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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