JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E IMPROPRIEDADE DOS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social da acusada, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 5. Caso em que a paciente é acusada de homicídio cometido em concurso de agentes, que desferiram vários golpes de faca contra a vítima, além de produzirem lesões com instrumento perfuro-contuso, após o que desferiram 12 tiros, o que causou sofrimento desnecessário, notadamente pela "hemorragia e desorganização encefálicas e transfixação hepática e laceração pulmonar" (e-STJ Fl. 24), atacando-lhe de surpresa enquanto se dirigia à escola, tudo em razão de uma simples venda de terreno formalizada pelo ofendido e não anuída pela paciente, que pretende manter, por meio de sua organização criminosa, o domínio e influencia sobre a referida área. 6. O fato de a ré possuir outros registros criminais por delitos de igual natureza é apto, aliado aos demais circunstâncias do crime, a revelar sua inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tampouco da impropriedade dos antecedentes, tendo em vista que tais questões não foram analisada no aresto recorrido. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.118/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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