- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. QUADRILHA ARMADA. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR A UMA DAS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO QUANTO A ELA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DA RECORRENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE REMANESCENTE, IMPROVIDO. 1. Deferida a prisão domiciliar a uma das recorrentes e mantido o benefício na ocasião da pronúncia, resta prejudicado o presente reclamo quanto a ela. 2. Para a imposição da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade e de autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que a recorrente findou pronunciada. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos denunciados, bem como da vida pregressa da ré. 4. Caso em que a recorrente está sendo acusada de ter ordenado a prática de homicídio triplamente qualificado, em tese questões relacionadas ao tráfico de entorpecentes e posse de terrenos, bem como de haver se associado a outros dois corréus em quadrilha armada para o fim de cometerem crimes diversos, tendo sido apontada, inclusive, como líder do referido bando - fatores que, somados, demonstram a gravidade concreta da conduta pepetrada, autorizando preventiva. 5. O fato de a ré registrar envolvimentos criminais anteriores é apto a revelar sua inclinação à criminalidade habitual, reforçando a existência do periculum libertatis exigido para a prisão cautelar. 6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 7. Recurso em parte conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 57.553/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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