- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 17/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado de, após ingerir bebida alcóolica, tanto que apresentava concentração de 0,72mg de álcool por litro de ar expelido, tomou a direção de um veículo e passou a conduzí-lo de forma extremamente perigosa, já que zigezagueava pela via pública, forçando, inclusive, a mudança de trajetória de outros veículos e invadindo o acostamento, colheu a vítima que caminhava com sua filha de 7 anos, levando-a ao óbito, evadindo-se do local do acidente, sendo que a criança foi deixada à sua própria sorte, totalmente desamparada, tendo permanecido ao lado da vítima ainda viva até que outro condutor acionasse o serviço de emergência, peculiaridades do caso concreto que demonstram a gravidade concreta da conduta do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso improvido. (RHC n. 66.944/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 17/6/2016.)
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