- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E RESULTOU EM PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUESTÃO QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A pretendida desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 302 do CTB - homicídio culposo na direção de veículo automotor - é matéria que demanda a análise de provas, devendo ser dirimida no momento processual oportuno e pelo órgão judicial competente, qual seja, o Tribunal do Júri, e não na via restrita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu. 3. Caso em que o recorrente restou denunciado por homicídio triplamente qualificado, cometido em tese por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e que gerou perigo comum, tendo lançado, intencionalmente, seu veículo em alta velocidade na direção da vítima, que veio à óbito no local, causando com sua conduta, ainda, grande risco à integridade física das outras pessoas que estavam junto com a ofendida, tudo isso porque, ao que parece, esta não concordava com as investidas amorosas do acusado, circunstâncias que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso improvido. (RHC n. 64.499/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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