- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 08/06/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTE STJ. RECLAMO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso concreto, não há como reconhecer a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, visto que o objeto da tentativa de furto apresenta-se de pouca monta, mostrando-se, portanto, despicienda a incidência do Direito Penal, pois o resultado jurídico revelou-se irrelevante. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC n. 70.994/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 8/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.