- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, o aludido reconhecimento à análise do comportamento do réu, mormente se já responde a outras ações penais, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. In casu, o paciente tentou subtrair, de um estabelecimento comercial, produtos de baixo valor, sendo que os referidos bens foram restituídos à vítima. 4. O valor ínfimo da res furtiva, que resultou inteiramente recuperada, não tem repercussão na esfera penal, daí porque a conduta encetada, ante a inexistência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser considerada como abrangida pelo princípio da insignificância. 5. Assim, como medida de política criminal, há que se afastar a tipicidade penal, porquanto o bem jurídico não chegou a ser lesado, inexistindo qualquer proporcionalidade entre a ausência de gravidade da conduta do agente e o rigor da intervenção estatal. 6. Ordem concedida. (HC n. 168.303/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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