- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 07/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE PREJUÍZO. CÁLCULO DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Além da impossibilidade de se suprir instância, é inviável a decretação de nulidade processual quando não está devidamente comprovada sua existência nem o prejuízo à busca da verdade real. 2. No caso, o dito cerceamento de defesa não constou das razões de apelação do paciente. Não havia mesmo como a Corte estadual decidir a questão. Ademais, o desentranhamento dos documentos juntados pela defesa foi determinado em razão do desrespeito do intervalo de três dias de antecedência em relação à sessão de julgamento, e os documentos cuja juntada foi pretendida não se mostraram relevantes para esclarecimento da causa. 3. Existindo pluralidade de qualificadoras, é possível a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena. 4. É possível, na segunda etapa da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, pois se cuida de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, a saber, motivos determinantes do crime e personalidade do agente. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, após proceder à referida compensação, redimensionar a pena do paciente para 15 anos de reclusão. (HC n. 305.771/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.)
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