JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA QUE DEMANDARIA UMA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Inviável a exclusão da qualificadora do emprego do meio cruel, quando o Tribunal revisor, de forma fundamentada, assentou que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos. - Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para a realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos Jurados integrantes do Conselho de Sentença, pois demandaria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do writ, dotado de rito célere e desprovido de dilação probatória. - Na esteira da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se assim previstas, ou, residualmente, circunstância judicial desfavorável. - Hipótese em que o homicídio foi qualificado pelo motivo fútil e as circunstâncias relativas ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foram sopesadas para exasperar a pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis, pelo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.221/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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