- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 01/06/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO PARA BENEFÍCIOS PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 441/STJ. RESSALVA RELATIVA ÀS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FALTA GRAVE E NÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Precedentes do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco inicial pela unificação das penas, tendo em vista a superveniência de nova condenação definitiva, para fins de benefícios penais, é o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ. Informativo de Jurisprudência (Informativo n. 492 de 27/2/2012). 3. Cumpre esclarecer que a Súmula 441/STJ, segundo a qual: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, refere-se a hipóteses diversas, concernentes à interrupção do lapso temporal decorrente da prática de falta grave e não de unificação das penas, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.093/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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