- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO PARA BENEFÍCIOS PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 441/STJ. RESSALVA RELATIVA ÀS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FALTA GRAVE E NÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, SALVO NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO ANTERIOR DO LAPSO PELO MESMO FATO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FALTA GRAVE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Precedentes do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco inicial pela unificação das penas, tendo em vista a superveniência de nova condenação definitiva, para fins de benefícios penais, é o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ. Informativo de Jurisprudência (Informativo n. 492 de 27/2/2012). 3. Cumpre esclarecer que a Súmula 441/STJ, segundo a qual: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, refere-se a hipóteses diversas, concernentes à interrupção do lapso temporal decorrente da prática de falta grave e não de unificação das penas, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Ressalva, apenas, nas hipóteses de anterior efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave pelo cometimento de crime doloso para fins de progressão de regime, para o qual, de acordo com a jurisprudência pacífica, inclusive, objeto de súmula (Súmula 526/STJ), não se exige o trânsito em julgado da condenação para sua aplicação no âmbito administrativo, sendo que, após transitada em julgado essa nova condenação, o apenado sofrerá nova interrupção do lapso para benefícios (dentre os quais, a progressão), com o trânsito em julgado, quando da unificação das penas. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, apenas para excetuar do efeito interruptivo, para fins de progressão de regime, as hipóteses de interrupção anterior pelo mesmo fato na esfera administrativa. (HC n. 352.581/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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