- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os embargos infringentes são inadmissíveis em Apelação em Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 169/STJ. III - É pacífica a orientação desta Corte Superior de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo. IV - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.526.657/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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