JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 343/STF. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 2. No caso concreto, colhe-se que a sentença rescindenda optou pela interpretação que se mostrava mais adequada no momento, segundo seu juízo de valor. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF. 3. A tese desenvolvida no recurso especial, relacionada ao acolhimento do pedido indenizatório com base em suposto "dano hipotético", consubstancia matéria fática controvertida entre as partes, que deveria ter sido solucionada na ação em que foi proferido o julgado rescindendo. Inafastável, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7 /STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 548.845/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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