- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF. 3. O exame da tese desenvolvida no recurso especial, relacionada à necessidade de realização da perícia atuarial, demandaria o revolvimento de provas. Inafastável, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. No caso, não foi prequestionada a questão relativa à decadência do direito da autora. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.282.564/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.