- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, a ré foi flagrada com considerável quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, observa-se que o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se afigura viável a fixação da fração minorante no patamar de 1/6 (um sexto) diante das circunstâncias do caso concreto relativas ao modus operandi do delito, não tendo sido considerada, nesta etapa, a quantidade e natureza da droga apreendida. 3. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 635.335/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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