- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, a ré foi flagrada com considerável quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, observa-se que o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se afigura viável a fixação da fração minorante no patamar de 1/6 (um sexto) diante das circunstâncias do caso concreto relativas ao modus operandi do delito. 3. Hipótese em que à recorrente foi fixado regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido. 4. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 635.408/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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