JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E NÃO HAJA ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsp n. 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). Entendimento adotado pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, constatou que as referidas taxas foram cobradas em manifesta abusividade, sendo inviável infirmar tais conclusões nesta instância extraordinária, por demandar o reexame de provas e do contrato firmado entre as partes. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 831.954/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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