- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONSTATADA. REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível, no âmbito do recurso especial, apreciar matéria sobre as dificuldades encontradas pelo consumidor para fechamento do câmbio com a Instituição Financeira, na hipótese do Tribunal de origem ter entendido que o recorrente não comprovou os percalços encontrados, pois tal apreciação demanda reexame de matéria de fato, matéria de prova, inviável por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.768.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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