- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 13/06/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVA. 1. A prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, reveladas inclusive pelo modus operandi empregado, como na espécie (roubo em concurso de agentes, com emprego de arma e agressão à vítima, consistente em uma coronhada na cabeça, à luz do dia, em casa lotérica, local de intenso movimento, praticado por pessoa que, aparentemente, veio de município outro apenas para a perpetração do delito). 3. Na via do habeas corpus, não há como discutir a negativa de autoria, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. (HC n. 346.177/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.)
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