- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 13/06/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 146, CAPUT, NO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP. AFASTAMENTO DA MAJORANTE (RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 311 do Código Penal. 3. Afastar o entendimento adotado pela instância de origem, no tocante à incidência da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com este átrio processual. 4. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.608/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.)
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