- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 13/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO DO CONDENADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o acusado quedar-se ciente da sentença condenatória e restar devidamente intimado para o início do cumprimento de sua pena, não compareceu à audiência designada, obstando a execução criminal. 2. Não há falar em intimação por edital do apenado para o cumprimento da sanção restritiva, em sede de execução penal, visto que o acusado participou do processo de conhecimento, sem figurar como revel, e foi intimado pessoalmente para o início da execução. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.771/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.