- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - o recorrente integra um articulado grupo criminoso responsável pela prática de crimes que vitimaram as empresas VLI e Vale do Rio Doce. Destacou-se a obtenção de aproximadamente seis milhões de reais em cargas furtadas, bem como o risco de reiteração criminosa, já que, na dicção do magistrado, "membros do grupo continuam a aliciar funcionários das empresas criminosas para participação no esquema criminoso", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 70.758/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.