- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE. LOCAL E DINÂMICA. DANOS MATERIAIS. VALOR. LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nem viola o art. 489 do CPC. 2. O acórdão recorrido afirmou ser incontroverso o acidente, os danos dele advindos e a falha na prestação do serviço. A Corte local asseverou ainda que os documentos acostados comprovam a lesão e o nexo causal, bem como que o contexto fático afasta o argumento de fato exclusivo da vítima. O Tribunal fluminense também manteve as conclusões da sentença quanto à extensão dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. O mesmo ocorre em relação à pretensão de ver confrontados, em recurso especial, os termos da decisão que antecipou a tutela com informações contidas no laudo pericial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dispositivo legal indicado pela recorrente como parâmetro de legalidade não possui carga normativa apta à defesa da redução do valor dos danos morais. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.828.814/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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