- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 07/06/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 13.257/2016, conhecida por Estatuto da Primeira Infância, prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estejam nos seis anos completos de vida. 2. A referida lei estabelece amplo conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 4. A presença de um dos pressupostos do art. 318 do Código de Processo Penal constitui requisito mínimo, mas não suficiente para, de per si, autorizar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, devendo o magistrado avaliar se, no caso concreto, o recurso à cautela extrema seria a única hipótese a afastar o periculum liberatis. 5. Na espécie, a substituição da prisão preventiva se justifica, notadamente por dois motivos: a) a paciente é mãe de uma criança de 3 anos de idade e de outra, com aproximadamente 11 meses de vida; b) o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não indicou as peculiaridades concretas que, especificamente em relação à paciente, justificariam a prisão ad custodiam. 6. As peculiaridades do caso concreto evidenciam ser temerária a manutenção do encarceramento da paciente, máxime porque presentes duas das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016, e verificado que a concessão dessa medida substitutiva não acarretará perigo nem à ordem pública nem à conveniência da instrução criminal, tampouco implicará risco à aplicação da lei penal. 7. A prisão domiciliar se revela adequada e suficiente para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), diante das condições favoráveis que ostenta a paciente (primariedade e residência fixa) e da ausência de demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública, máxime porque o próprio Magistrado de primeiro grau reconheceu a ausência de registros policiais no Estado do Paraná em relação à acusada. 8. Ordem concedida para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, por conseguinte, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar. (HC n. 354.608/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016.)
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