JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, ao imprimir nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 3. Embora o Magistrado de primeiro grau tenha demonstrado concretamente a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não há notícias de eventual existência de antecedentes ou de reiteração criminosa por parte da recorrente, que comprovou estar gestante e possuir doença grave, de forma que a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar se revela cabível e suficiente para satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. Recurso provido para substituir a custódia preventiva da ré por prisão domiciliar, caso não esteja presa por outro motivo. Fica a cargo do Juízo monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício. (RHC n. 89.214/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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