JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
06/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 232 DO ECA. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C OS ARTS. 224, "A", E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 232 do ECA prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência aos arts. 214, caput, c/c os arts. 224, "a", e 226, II, (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), todos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (adolescentes), desclassifica-se a conduta para o crime do art. 232 do ECA, ao fundamento de que a ação do acusado consistiu em "toques rápidos, sem revelar luxúria e desejo incontidos". 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão aos arts. 214 e 224, "a", ambos do Código Penal, e restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo-se, todavia a prescrição em relação aos delitos dos arts. 136, § 3º, do Código Penal e 232 da Lei n. 8.069/1990. (REsp n. 1.531.465/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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