- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra o Estado do Paraná, na qual a autora, servidora pública, pretende a restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (abono pecuniário + 1/3) nos anos de 2006 e 2007. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão. O Tribunal a quo, no entanto, reformou a sentença ao considerar que o anterior ajuizamento de ação contra a União perante a Justiça Federal teria o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 3. Esclareça-se ainda que, no caso dos autos, não há dúvida acerca da parte legítima, porquanto a ação foi proposta apenas contra a União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, cassando o acórdão embargado, conhecer do Recurso Especial do Estado do Paraná e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença do primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão da autora, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EDcl no REsp n. 1.895.645/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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