JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
28/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 28/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE PELOS ESTADOS DOS SEUS SERVIDORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A citação válida é apta a interromper a prescrição, ainda que o processo tenha sido extinto por ilegitimidade da parte, ressalvando-se apenas as causas de inércia do autor, previstas no art. 267, II e III, do CPC/73. Precedentes. III - Ao tempo do ajuizamento da ação, a questão da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas de repetição de Imposto sobre a Renda retido pelos Estados dos seus servidores era matéria controvertida nos tribunais e assim o foi por vários anos, gerando dúvida objetiva nos jurisdicionados, até a sua pacificação, por esta Corte, em 25.11.2009, no julgamento do REsp n. 989.419/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o qual, por sua vez, ensejou a edição do verbete sumular n. 447/STJ. IV - Em observância à segurança jurídica e à razoabilidade, não se pode punir a parte que buscou a tutela jurisdicional no âmbito da Justiça Federal à época da polêmica jurisprudencial acerca da competência, quando é cediço que muitos magistrados federais de primeiro grau processavam ações dessa natureza. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado sumular n. 284/STF. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.599.102/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 28/3/2017.)
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