- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) COMETIDA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A falta disciplinar grave (novo delito) cometida pelo ora paciente fora do prazo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.172/2013 não obsta a concessão da comutação da pena por ausência dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos dos arts. 4º, parágrafo único, 5º e 10 do referido Decreto Presidencial. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reestabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a comutação de pena ao paciente. (HC n. 346.959/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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