JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUADRILHA. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA PORTADORA DE DOENÇA COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. Caso em que a paciente está respondendo por ter se associado em quadrilha a fim de cometer crime de roubo majorado, cometido assim em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo contra as vítimas, que foram rendidas e trancadas num cômodo da agência bancária a fim de que os agentes pudessem fugir do local com a vultosa soma em dinheiro, além da arma subtraída de um policial civil também subjugado, particularidades que denotam a gravidade concreta do crime cometido e a periculosidade efetiva da acusada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada. 4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 6. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade (art. 318, V, do CPP). 5. Caso em que a paciente deu a luz a uma filha em 12-11-2007, nascida com hidrocefalia, ainda em tratamento, tendo o Conselho Tutelar recomendado a possível substituição pela prisão domiciliar, medida que à luz do Estatuto da Primeira Infância, conjugado com os vetores constitucionais que impõe ao Estado a proteção da família e a colocação de crianças a salvo de toda forma de opressão, que é o que ocorre quando a criança já mencionada é privada do convívio da genitora, afigura-se impositiva. 6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente pela prisão domiciliar, até o exaurimento do julgamento pelas instâncias ordinárias. (HC n. 340.422/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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