- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO RÉU A CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 318, INCISOS III E VI, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA SUMÁRIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Proferida sentença, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 3.Com o advento da Lei 13.257/2016, foi incluído o inciso VI no art. 318 do Código de Processo Penal, que permitiu ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for: homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4. Devemos ressaltar que a previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar o acervo probatório com relação à situação da criança e ainda da adequação da medida ao clausulado. 5. Não comprovado que o réu é o único responsável, e nem da sua imprescindibilidade aos cuidados dos seus filhos, ambos com 11 (onze) anos de idade, inviável a sua colocação em prisão domiciliar. 6. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem, quanto à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da prisão domiciliar na espécie, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.004/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.