JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
02/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo de eliminação de Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino e da alegada violação do princípio da isonomia ao se fixar estatura mínima inferior para as mulheres (1,60m). 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, como se afigura no presente caso. 3. Com relação ao tratamento diferenciado entre homens e mulheres quanto à altura mínima (1,65m e 1,60m, respectivamente), a Constituição Federal a admite em situações específicas em que se consubstancie a igualdade material entre os gêneros, notadamente, como no presente caso, em que o componente distintivo orgânico indica que estatisticamente a altura média do homem brasileiro de 18 anos era de 1,72m em 2008/2009, enquanto que a da mulher brasileira era de 1,61m (fonte: IBGE; Pesquisa de Orçamentos Familiares 2008-2009) 4. Considerando o componente físico estatura, distintivo entre os gêneros, e o objetivo constitucional de proteção e inserção da mulher no mercado de trabalho como mecanismo de equilíbrio das forças produtivas (art. 7º, XX, da CF), a diferenciação de critério de altura mínima entre homem e mulher para ingresso, mediante concurso, em cargo público não se afigura, por si só, como violadora do princípio da isonomia. 5. No mesmo sentido do que acima exposto, destaco a seguinte decisão do STF: RE 658.312, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10.2.2015). 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.009/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.)
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