- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal local esclareceu que não houve a declaração de nulidade do contrato de trabalho a fim de que pudesse ser reconhecido o direito ao pagamento das verbas relacionadas ao FGTS, tendo sido o contrato expressamente declarado válido. Rever tal entendimento para se concluir que a relação é nula implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.594.432/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.)
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