JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER À PARTE AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. No tocante à questão afeta à concessão da assistência judiciária gratuita, importante lembrar que o tema tinha previsão no art. 4º da Lei 1.060/1950, atualmente sendo disciplinado no art. 98 do CPC/2015, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça. 3. O dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Na presente demanda, considerando que não cabe a esta Corte análise fático-probatória, que a instância a quo não se pronunciou sobre o pedido, e que a parte agravada não apresentou impugnação às alegações da agravante, concede-se à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Quanto ao mérito, a decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão: (i) de que é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial, com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC/2015 e; (ii) da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno. 7. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 8. No que respeita à aplicação da Súmula 182/STJ, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 9. É mister salientar que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 10. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 11. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para conceder à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (AgInt no AREsp n. 1.694.252/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
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