JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SEM PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E PREPARO PARA APÓS A ANÁLISE DA GRATUIDADE PELO JUÍZO COMPETENTE, SE FOR O CASO. 1. No tocante à questão afeta à concessão da assistência judiciária gratuita, importante lembrar que o tema tinha previsão no art. 4º da Lei 1.060/1950, atualmente sendo disciplinado no art. 98 do CPC/2015, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, tratando-se de medida suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Todavia, o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Na presente demanda, considerando que não cabe a essa Corte análise fático-probatória, que a instância a quo não se pronunciou sobre o pedido e que a parte agravada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentou impugnação às alegações do particular, concede-se à parte agravante o benefício de aguardar a manifestação da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - indicada como competente para o julgamento do feito - sobre a concessão das benesses da gratuidade de justiça, recolhendo eventuais custas e preparos após a referida decisão, caso negativa. 4. Quanto ao mérito, a decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 6. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 7. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 8 . Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para conceder à parte agravante o benefício de aguardar a manifestação da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - indicada como competente para o julgamento do feito - sobre a concessão das benesses da gratuidade de justiça, recolhendo eventuais custas e preparos após a referida decisão, caso negativa. (AgInt no AREsp n. 1.808.837/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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