- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535, II, do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da tese recursal, consistente na ausência dos pressupostos para antecipação de tutela, esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que, após a análise da documentação anexada aos autos, foram atendidos os pressupostos legais do art. 273 do CPC. 4. Ademais, o apelo nobre encontra óbice, por analogia, na Súmula 735/STF, haja vista que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 507.395/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.