JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 83 do STJ quanto à incidência do prazo prescricional trienal para a ação de restituição de valores referentes à serviços de telefonia não contratados. 3. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 684.437/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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