- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ELETRÔNICO. BACENJUD. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO APELO NOBRE CONFORME ART. 511 DO CPC/73. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N° 83 DO STJ. PREVISÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A petição de recurso especial foi protocolada, na Corte local, sem o comprovante de pagamento das custas, estando presente apenas a guia de recolhimento. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR) 3. Impossibilidade de abertura de prazo para complementação do preparo por não se tratar de insuficiência, mas sim de falta de recolhimento. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.574.747/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.