- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/05/2016, p. 30/05/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS COLETIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste afronta aos arts. 131, 458, II, 460 e 535, II, do CPC se o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos, para concluir que a prestação dos serviços foi inadequada. 5. A alteração do valor da indenização por danos morais coletivos, fixado na origem, demandaria a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 706.335/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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