- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 09/06/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, se destinam a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Ausentes qualquer destas condições, os embargos devem ser rejeitados. 2. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386266/SP, de 3/9/2015, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 3. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido ou for conhecido e desprovido, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, que é a data da inadmissão do recurso especial na origem, passando a correr a prescrição da pretensão executória a partir daí. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 552.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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