JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
09/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 09/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 258 DO RISTJ. 1. Consoante disposição expressa do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o manejo do recurso de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 696.425/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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