- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 30/06/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando a acusação de apropriação indevida de verbas públicas, julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Astorga/PR, na qual postula a condenação de ex-Prefeito e dos ora agravantes (empresa contratada e sócio diretor) pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na utilização de recursos oriundos de convênio celebrado com o Estado do Paraná, para construção de barracão industrial que, ao final, não fora construído. III. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "os Embargantes colaboraram conscientemente na simulada licitação com base no exame de todo o conjunto probatório contido nos autos, inclusive com as alegações e documentos por eles mesmos apresentados (...) os fatos ímprobos descritos na exordial foram atenuados com a comprovação de que os valores recebidos pelos Embargados retornaram aos cofres do Município, sendo, por essa razão, rechaçada a acusação de apropriação de verba pública. No entanto, a confissão de que não efetuaram a obra objeto da licitação - o que ocorreu somente como meio de defesa das acusações - acarreta o reconhecimento de que agiram em desacordo com a probidade administrativa, sendo, portanto, plenamente possível as suas condenações (...) assim, entendo que a Construhab e seu representante legal Francisco Carlos Londero Benetti dolosamente contribuíram para a realização da simulação da licitação, enquadrando-se tal conduta no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, (...) Além disso, em relação à emissão fraudulenta de notas fiscais visando legitimar gastos informados pelo Município, conforme confessado pelos ora Apelantes em diversas oportunidades no decorrer da instrução processual (fls. 398, 461, 613, 1027, 1321), atentaram gravemente à probidade administrativa". IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 460 e 293 do CPC/73, pois, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o autor da ação, na petição inicial, não limitou sua causa de pedir à simples ocorrência de apropriação de verbas públicas pelos agravantes. A inicial é clara ao indicar, como ímprobos, atos relacionados a irregularidades na utilização de verbas oriundas de convênio celebrado com o Estado do Paraná, para construção de barracão industrial que, ao final, não fora construído. Com efeito, o autor da ação ressalta que (a) "o que se verifica, em termos de maior gravidade, dentre as irregularidades presentes nos atos relativos ao Convênio mencionado, é o fato de que efetivamente não houve a construção do barracão"; e (b) "foram levantados indícios de possibilidade de fraude no procedimento licitatório, vez que foram encontrados nos registros da Prefeitura um pagamento referente aos Empenhos datados de 31/01/2000, nos valores de R$ 21.852,28 e R$ 8.147,72, chegando-se ao total de RS 30.000,00 (trinta mii reais), que foi pago diretamente a empresa SETENCO - Serviços Técnicos e Construções Civis Ltda., que ficou em segundo lugar no processo licitatório, através do cheque n. 456222, da Conta 14.006-0, do Banco BANESTADO (observe-se que o cheque é imediatamente posterior ao 456221), inexistindo qualquer acontecimento ou relação contratual que pudesse dar origem ao pagamento realizado". V. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 552.936/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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