JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEMENTO ANÍMICO CARACTERIZADOR DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MULTA PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO EM HARMONIA COM OS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. À luz do conjunto fático-probatório contido nos autos, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que o ora agravante integrou, de forma livre e consciente, em conjunto com outros corréus, um esquema voltado à dispensa indevida de licitações em contratações realizadas pelo SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, autarquia municipal. Daí porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a reconhecer a validade da contratação emergencial ou, ainda, a inexistência de dolo na conduta do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.186.119/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2020. 2. A pena de pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor das respectivas remunerações do agravante encontra-se em perfeita harmonia com os vetores da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para alguns réus, ou penalidades semelhantes para outros, não importa na ausência de individualização da pena, notadamente porque demonstrado nos autos que todos os réus concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa em equivalente gravidade. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.386.936/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019; AgInt no REsp 1.480.432/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; AgRg no REsp 1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015" (AgInt no AREsp 1.466.082/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2020). 4. Carece a parte agravante de interesse recursal no que diz respeito às penas de (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e (b) de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, também pelo prazo de 5 (cinco) anos, haja vista que, nesse ponto, foi provido o recurso especial a fim de se afastar a primeira e mitigar a segunda para o prazo de 3 (três) anos, na forma do art. 12, III, da LIA. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 729.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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