- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 30/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7STJ. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010). 2. Nessa linha de percepção prevalece no STJ a orientação segundo a qual a fixação por equidade da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de sorte que não se admite seu reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7. 3. Apenas excepcionalmente, permite-se que o valor da verba honorária seja revisto no âmbito do recurso especial, desde que o montante fixado seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos, visto que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pela Corte de origem corresponde a 1,834% do valor da causa R$ 545.060,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil e sessenta reais). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.260.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.