- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. MP N. 2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal local se manifestou sobre todos os pontos suscitados pela parte e apresentou os fundamentos nos quais sustentou suas conclusões. 2. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que a "prova oral mostra-se inócua e insuficiente para desconstituir prova documental já trazida nos autos". Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. 3. Afirmada pelo Tribunal local a inexistência da necessária verossimilhança das alegações a permitir a inversão do ônus probatório requerida pelo devedor com base no art. 3º da MP 2172-32, inviável se afigura a sua revisão nesse particular, na via especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.569.563/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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